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Jurisprudência


HC 300378 / SPHABEAS CORPUS2014/0188614-1

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C.C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ELEMENTOS CONCRETOS E REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime fechado quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, tendo em vista a reincidência do paciente e, ainda, particularidade fática (o apelante demonstrou ousadia e agressividade desmedidas, ao abordar a vítima na via pública, passar-lhe uma rasteira, derrubá-la no solo e subtrair sua bolsa), que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, não há constrangimento ilegal no estabelecimento do regime mais gravoso e, tampouco, na negativa de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 300.378/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00157
Sucessivos : HC 324554 SP 2015/0119645-2 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:03/08/2015
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