HC 300406 / SPHABEAS CORPUS2014/0188779-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ARGÜIÇÃO DE NULIDADES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO PRISIONAL.
ILEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012). Nada impede, contudo, o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É ônus do impetrante subsidiar o habeas corpus com elementos suficientes que comprovam as nulidades arguidas, pois nesta via não se admite dilação probatória.
3. Não sendo provada a busca e apreensão ilícitas, ao contrário, indicando-se ter sido o paciente denunciado pelo reconhecido fotográfico, após pessoalmente confirmado, é afastada a alegação de nulidade.
4. Válido é o reconhecimento fotográfico do agento do crime, especialmente quando após pessoalmente confirmado.
5. Não apresenta fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que serve-se de próprias elementares do delito perseguido, assim não passíveis de configurar especiais riscos ao processo ou à sociedade.
6. Habeas corpus concedido de ofício apenas para soltura do paciente, ressalvada a possibilidade de decretação nova medida cautelar, inclusive menos gravosa do que a prisão.
(HC 300.406/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ARGÜIÇÃO DE NULIDADES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO PRISIONAL.
ILEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012). Nada impede, contudo, o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É ônus do impetrante subsidiar o habeas corpus com elementos suficientes que comprovam as nulidades arguidas, pois nesta via não se admite dilação probatória.
3. Não sendo provada a busca e apreensão ilícitas, ao contrário, indicando-se ter sido o paciente denunciado pelo reconhecido fotográfico, após pessoalmente confirmado, é afastada a alegação de nulidade.
4. Válido é o reconhecimento fotográfico do agento do crime, especialmente quando após pessoalmente confirmado.
5. Não apresenta fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que serve-se de próprias elementares do delito perseguido, assim não passíveis de configurar especiais riscos ao processo ou à sociedade.
6. Habeas corpus concedido de ofício apenas para soltura do paciente, ressalvada a possibilidade de decretação nova medida cautelar, inclusive menos gravosa do que a prisão.
(HC 300.406/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 292807-RJ(PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE
Sucessivos
:
HC 351634 SP 2016/0070147-6 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016
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