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Jurisprudência


HC 300406 / SPHABEAS CORPUS2014/0188779-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012). Nada impede, contudo, o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É ônus do impetrante subsidiar o habeas corpus com elementos suficientes que comprovam as nulidades arguidas, pois nesta via não se admite dilação probatória. 3. Não sendo provada a busca e apreensão ilícitas, ao contrário, indicando-se ter sido o paciente denunciado pelo reconhecido fotográfico, após pessoalmente confirmado, é afastada a alegação de nulidade. 4. Válido é o reconhecimento fotográfico do agento do crime, especialmente quando após pessoalmente confirmado. 5. Não apresenta fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que serve-se de próprias elementares do delito perseguido, assim não passíveis de configurar especiais riscos ao processo ou à sociedade. 6. Habeas corpus concedido de ofício apenas para soltura do paciente, ressalvada a possibilidade de decretação nova medida cautelar, inclusive menos gravosa do que a prisão. (HC 300.406/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 292807-RJ(PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE
Sucessivos : HC 351634 SP 2016/0070147-6 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016
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