HC 300421 / MSHABEAS CORPUS2014/0189716-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
- Por outro lado, esta Corte vem permitindo que a nocividade e a quantidade da droga apreendida impeçam o reconhecimento da figura tráfico privilegiado, quando, aliadas às circunstâncias em que o delito ocorreu, indicarem que o acusado dedica-se às atividades criminosas.
- Hipótese em que não foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base no fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa, o que ficou evidenciado pelas circunstâncias em que o delito ocorreu, notadamente diante da quantidade e nocividade da droga apreendida, qual seja, 31,5kg de cocaína, aliada ao fato de ter sido contratado para transportar a droga da Ponta Porã até a cidade de Chapadão do Sul, ambas no Mato Grosso do Sul, mediante a compra de um veículo em que foi camuflado o forro do seu teto para o objetivo escuso. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado e, em decorrência, inalterada a pena de 6 anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.421/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
- Por outro lado, esta Corte vem permitindo que a nocividade e a quantidade da droga apreendida impeçam o reconhecimento da figura tráfico privilegiado, quando, aliadas às circunstâncias em que o delito ocorreu, indicarem que o acusado dedica-se às atividades criminosas.
- Hipótese em que não foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base no fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa, o que ficou evidenciado pelas circunstâncias em que o delito ocorreu, notadamente diante da quantidade e nocividade da droga apreendida, qual seja, 31,5kg de cocaína, aliada ao fato de ter sido contratado para transportar a droga da Ponta Porã até a cidade de Chapadão do Sul, ambas no Mato Grosso do Sul, mediante a compra de um veículo em que foi camuflado o forro do seu teto para o objetivo escuso. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado e, em decorrência, inalterada a pena de 6 anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.421/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 31,5 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NOCIVIDADE E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 352365-SP, HC 250878-RJ(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - EXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - HC 331484-RS, HC 213983-MS