HC 300446 / SPHABEAS CORPUS2014/0189828-3
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (BRIGA ENTRE PRESOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o apenado e outro detento agrediram-se mutuamente dentro do estabelecimento prisional em 16/1/2013, oportunidade em que foram encontrados 3 arames afiados na ponta, 1 faca pequena artesanal e 1 espeto de madeira artesanal, fato que foi considerado falta disciplinar de natureza grave pelas instâncias ordinárias, diante do conjunto probatório contido no procedimento administrativo instaurado, com aplicação dos consectários legais.
3. Rever o entendimento firmado no acórdão impugnado, para que seja afastada a falta grave, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.446/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (BRIGA ENTRE PRESOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o apenado e outro detento agrediram-se mutuamente dentro do estabelecimento prisional em 16/1/2013, oportunidade em que foram encontrados 3 arames afiados na ponta, 1 faca pequena artesanal e 1 espeto de madeira artesanal, fato que foi considerado falta disciplinar de natureza grave pelas instâncias ordinárias, diante do conjunto probatório contido no procedimento administrativo instaurado, com aplicação dos consectários legais.
3. Rever o entendimento firmado no acórdão impugnado, para que seja afastada a falta grave, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.446/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - REVOLVIMENTO DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 333233-SP
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