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Jurisprudência


HC 300494 / SPHABEAS CORPUS2014/0190376-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. MODUS OPERANDI. DESPROPORÇÃO ENTRE OS MOTIVOS E A DINÂMICA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTES QUE PERMANECERAM FORAGIDOS POR CERCA DE 4 ANOS. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Verificado o encerramento da instrução criminal, a tese de suposto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo encontra-se superada. Inteligência do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. É cabível a decretação de prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em hipótese de homicídio praticado por motivo torpe - vítima manteve relacionamento amoroso com a companheira de um dos pacientes enquanto ele esteve preso -, sendo a vítima encontrada com as mãos amarradas, amordaçada e com um saco plástico na cabeça, e tendo sido ateado fogo no cadáver com intuito de destruí-lo, obtendo-se parcialmente tal resultado. 4. A relação entre os motivos que ensejaram suposto o homicídio e o modus operandi do delito, praticado de forma cruel, mediante sufocamento, bem como o fato de terem os pacientes, em tese, ateado fogo ao cadáver após a prática do delito, denotam alta periculosidade e desprezo pela vida humana. 5. Mostra-se devida, ainda, a prisão para garantia da aplicação da lei penal no caso em que os pacientes se evadiram do distrito da culpa, para locais diferentes no Estado de Pernambuco, onde permaneceram foragidos por cerca de 4 anos, inclusive motivando a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. 6. Ainda que, ao contrário do que alegado pela impetrante, os pacientes não ostentem bons antecedentes, o entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 300.494/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 43876-MG, HC 226632-SP, RHC 61698-MG
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