HC 300499 / MGHABEAS CORPUS2014/0190442-2
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade da segregação acautelatória do paciente para garantia da ordem pública, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva, pois "a liberdade provisória dos representados abalaria a ordem pública, com repercussão negativa no seio da comunidade, podendo atingir, novamente, a vida de outras pessoas, com a reiteração da conduta criminosa, máxime se considerar o teor das CACs de ff. 122/127, onde se vê envolvimento dos representados com diversas outras infrações penais".
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.499/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade da segregação acautelatória do paciente para garantia da ordem pública, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva, pois "a liberdade provisória dos representados abalaria a ordem pública, com repercussão negativa no seio da comunidade, podendo atingir, novamente, a vida de outras pessoas, com a reiteração da conduta criminosa, máxime se considerar o teor das CACs de ff. 122/127, onde se vê envolvimento dos representados com diversas outras infrações penais".
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.499/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO -PERICULOSIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 279334-SP, HC 302382-MG
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