HC 300536 / MSHABEAS CORPUS2014/0190666-8
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Não se constata indícios de desídia quanto ao processamento da ação penal, que segue seu curso normal, principalmente em se considerando a necessidade de realização de perícia médica na vítima, para aferir seu grau de debilidade mental.
4. Evidenciado que o paciente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de manter relações sexuais com a vítima - menina com 11 (onze) anos de idade, portadora de deficiência mental - continuou a com ela se relacionar, passando a lhe oferecer bebidas alcóolicas, resta clara a imprescindibilidade da custódia.
5. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração dos atos delitivos, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.536/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Não se constata indícios de desídia quanto ao processamento da ação penal, que segue seu curso normal, principalmente em se considerando a necessidade de realização de perícia médica na vítima, para aferir seu grau de debilidade mental.
4. Evidenciado que o paciente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de manter relações sexuais com a vítima - menina com 11 (onze) anos de idade, portadora de deficiência mental - continuou a com ela se relacionar, passando a lhe oferecer bebidas alcóolicas, resta clara a imprescindibilidade da custódia.
5. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração dos atos delitivos, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.536/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida
Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO CABÍVEL - INADMISSÃO) STF - HC 109956-PR(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIIDADES DA CAUSA) STJ - RHC 35406-RJ(MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAVÍTIMA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - FORTES INDÍCIOS) STJ - HC 277304-RS
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