HC 300629 / BAHABEAS CORPUS2014/0191732-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADES. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM NOME APENAS DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PACIENTES. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. IMPEDIMENTO DE UM DOS DESEMBARGADORES QUE JULGOU A APELAÇÃO POR SER IRMÃO DO IMPETRANTE. SUBSTABELECIMENTO QUE SE DEU ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. TORPEZA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Alega o impetrante que o nome do recorrente foi publicado errado, havendo omissão quanto ao nome da advogada, Dr.ª Kelly Mascarenhas Oliveira.
IV - Contudo, não se constata a ocorrência de prejuízo ao paciente, uma vez que a publicação constante se deu no nome do impetrante, advogado regularmente constituído nos autos, independentemente da omissão do nome da outra causídica constituída. (Precedentes).
V - Nesse mesmo contexto, o erro material na grafia do nome de um dos pacientes não é capaz de ensejar a nulidade do ato de publicação, pois, como já afirmado, é suficiente, nas decisões proferidas por órgão colegiado, a publicação no nome do advogado constituído. (Precedente).
VI - Verifica-se que o em. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs participou do julgamento da apelação dos pacientes e é notório que o impetrante e advogado dos pacientes, Dr. Carlos Alberto Simões Hirs, dada a semelhança de sobrenomes, é irmão do Desembargador em questão, o que inviabilizaria sua participação no julgamento do referido recurso, por ofensa ao art. 252, inciso I, do Código de Processo Penal.
VII - Ocorre que o impetrante foi constituído pelos pacientes apenas em 29 de abril de 2011 e apresentou o pedido de juntada do substabelecimento aos autos no dia 17 de maio do mesmo ano , sendo que a apelação foi julgada no dia 7 de junho de 2011 ou seja, àquela altura a apelação já estava distribuída à Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (desde 19 de novembro de 2010) e o impetrante já tinha conhecimento de que seu irmão poderia atuar no julgamento, razão pela qual não se sustenta a alegação de nulidade.
VIII - Descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos para órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de parentesco. Caso contrário, estar-se-ia, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o julgamento da questão. Inteligência dos arts. 134, parágrafo único, c/c 137, ambos do Código de Processo Civil.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.629/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADES. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM NOME APENAS DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PACIENTES. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. IMPEDIMENTO DE UM DOS DESEMBARGADORES QUE JULGOU A APELAÇÃO POR SER IRMÃO DO IMPETRANTE. SUBSTABELECIMENTO QUE SE DEU ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. TORPEZA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Alega o impetrante que o nome do recorrente foi publicado errado, havendo omissão quanto ao nome da advogada, Dr.ª Kelly Mascarenhas Oliveira.
IV - Contudo, não se constata a ocorrência de prejuízo ao paciente, uma vez que a publicação constante se deu no nome do impetrante, advogado regularmente constituído nos autos, independentemente da omissão do nome da outra causídica constituída. (Precedentes).
V - Nesse mesmo contexto, o erro material na grafia do nome de um dos pacientes não é capaz de ensejar a nulidade do ato de publicação, pois, como já afirmado, é suficiente, nas decisões proferidas por órgão colegiado, a publicação no nome do advogado constituído. (Precedente).
VI - Verifica-se que o em. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs participou do julgamento da apelação dos pacientes e é notório que o impetrante e advogado dos pacientes, Dr. Carlos Alberto Simões Hirs, dada a semelhança de sobrenomes, é irmão do Desembargador em questão, o que inviabilizaria sua participação no julgamento do referido recurso, por ofensa ao art. 252, inciso I, do Código de Processo Penal.
VII - Ocorre que o impetrante foi constituído pelos pacientes apenas em 29 de abril de 2011 e apresentou o pedido de juntada do substabelecimento aos autos no dia 17 de maio do mesmo ano , sendo que a apelação foi julgada no dia 7 de junho de 2011 ou seja, àquela altura a apelação já estava distribuída à Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (desde 19 de novembro de 2010) e o impetrante já tinha conhecimento de que seu irmão poderia atuar no julgamento, razão pela qual não se sustenta a alegação de nulidade.
VIII - Descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos para órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de parentesco. Caso contrário, estar-se-ia, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o julgamento da questão. Inteligência dos arts. 134, parágrafo único, c/c 137, ambos do Código de Processo Civil.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.629/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00252 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00134 INC:00004 PAR:ÚNICO ART:00137
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(NULIDADE DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO LEVADA A EFEITOCORRETAMENTE EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 642327-PE, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 371291-RO, HC 286515-SP(IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO - SITUAÇÃO A QUE DEU CAUSA ADVOGADO -INOCORRÊNCIA) STF - AO-QO 1120-AM, AO 1158-AM STJ - RCL 1770-DF, RESP 744917-RS
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