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Jurisprudência


HC 300631 / BAHABEAS CORPUS2014/0191848-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. 3. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A justa causa para o deferimento da medida ficou devidamente demonstrada, por meio da Operação Cabeça, na qual se apurou a existência de indícios de prática de diversos crimes, em especial o tráfico de entorpecentes. Igualmente, demonstrou-se que as provas não poderiam ser feitas por outros meios disponíveis, encontrando-se as interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, devidamente fundamentadas, não havendo se falar, portanto, em ilicitude por vício de fundamentação. 3. Quanto às sucessivas prorrogações, tem-se que "a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea". (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 300.631/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Processo referente à Operação Cabeça.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 PAR:ÚNICO
Veja : (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1525199-RS
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