HC 300679 / DFHABEAS CORPUS2014/0192131-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍCIA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE INSTRUÍDA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O reconhecimento da falta grave foi precedido do devido processo administrativo, instruído com fotos das lâminas artesanais, estoques e termos de declarações do paciente. Provas suficientes para demonstrar a potencialidade lesiva dos objetos, uma vez que a Lei de Execuções Penais não exige perícia para a comprovação da materialidade da falta grave. Precedentes.
Ademais, inviável afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a materialidade da infração, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.679/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍCIA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE INSTRUÍDA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O reconhecimento da falta grave foi precedido do devido processo administrativo, instruído com fotos das lâminas artesanais, estoques e termos de declarações do paciente. Provas suficientes para demonstrar a potencialidade lesiva dos objetos, uma vez que a Lei de Execuções Penais não exige perícia para a comprovação da materialidade da falta grave. Precedentes.
Ademais, inviável afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a materialidade da infração, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.679/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(FALTA GRAVE - PAD - PROVA DA MATERIALIDADE - PERÍCIA) STJ - HC 272340-MG, HC 122860-RS
Mostrar discussão