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Jurisprudência


HC 300722 / RSHABEAS CORPUS2014/0192331-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ARTICULADO GRUPO CRIMINOSO VOLTADO PARA O TRÁFICO EM LARGA ESCALA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DA PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP. - In casu, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da elevada periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de supostamente chefiar complexo grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas em larga escala, bem como de sua condenação anterior em crime diverso, fundamentos que justificam a custódia cautelar. - O afastamento por esta Corte Superior dos fundamentos utilizados pelas instâncias para atestar a periculosidade do paciente implica em aprofundado reexame fático-probatório, inadmissível na via eleita. - A alegação de excesso de prazo no encerramento do inquérito policial não foi debatida perante o Tribunal de origem, que se manifestou apenas quanto aos pressupostos da prisão preventiva. Assim fica inviabilizado o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC 300.722/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). FERNANDA EICHENBERG, pela parte PACIENTE: RONALDO DE LIMA SCHAEDLER

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR, STJ - HC 271890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 42795-SP, RHC 51559-MG, RHC 44768-MS(EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPRESSÃODE INSTÂNCIA) STJ - RHC 50809-BA, RHC 49090-RS