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Jurisprudência


HC 300850 / SPHABEAS CORPUS2014/0194675-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, ante a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012). Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (22 porções de cocaína e 31 porções de maconha), que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, o Tribunal de Justiça analise o regime prisional cabível ao cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme as diretrizes dos arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas. (HC 300.850/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 22 (vinte e duas) porções de cocaína e 31 (trinta e uma) porções de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042 ART:00044 PAR:00004LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL)
Veja : (CRIMES HEDIONDOS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -INEXISTÊNCIA) STF - HC 111840-ES(CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA- NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1434726-MG, AgRg no REsp 1523103-SP(CRIMES HEDIONDOS - CONVERSÃO DA PENA EM RESTRITIVA DE DIREITOS -POSSIBILIDADE) STF - HC 97256-RS(SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - QUANTIDADE EVARIEDADE DAS DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 562832-RS
Sucessivos : HC 333659 MG 2015/0204439-5 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
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