HC 300886 / MGHABEAS CORPUS2014/0195185-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO.
PACIENTE ADVOGADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR.
PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÚMERO DE RÉUS (4 DENUNCIADOS). COMPLEXIDADE DO FEITO. INÚMEROS PEDIDOS DEFENSIVOS, DENTRE ELES 14 HABEAS CORPUS E 2 EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. O art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pela Suprema Corte, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes).
3. A alteração havida no Código de Processo Penal pelas Leis nº 10.258/2001 e 12.403/2011 (arts. 295 e 318), no tocante à prisão especial e à prisão domiciliar respectivamente, não alteram a prerrogativa de índole profissional, qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB, quanto à prisão provisória em Sala de Estado Maior.
4. Caso em que o paciente encontra-se recolhido em cela individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da Sala de Estado Maior, razão por que não está configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar (Precedentes do STF e desta Corte).
5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que a Magistrada, a despeito das inúmeras diligências requeridas pela defesa, dos inúmeros pedidos de revogação da prisão e dos pedidos de informação para a instrução de 14 habeas corpus, além da oposição de 2 exceções de suspeição, procurou imprimir à ação penal andamento regular.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.886/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO.
PACIENTE ADVOGADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR.
PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÚMERO DE RÉUS (4 DENUNCIADOS). COMPLEXIDADE DO FEITO. INÚMEROS PEDIDOS DEFENSIVOS, DENTRE ELES 14 HABEAS CORPUS E 2 EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. O art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pela Suprema Corte, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes).
3. A alteração havida no Código de Processo Penal pelas Leis nº 10.258/2001 e 12.403/2011 (arts. 295 e 318), no tocante à prisão especial e à prisão domiciliar respectivamente, não alteram a prerrogativa de índole profissional, qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB, quanto à prisão provisória em Sala de Estado Maior.
4. Caso em que o paciente encontra-se recolhido em cela individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da Sala de Estado Maior, razão por que não está configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar (Precedentes do STF e desta Corte).
5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que a Magistrada, a despeito das inúmeras diligências requeridas pela defesa, dos inúmeros pedidos de revogação da prisão e dos pedidos de informação para a instrução de 14 habeas corpus, além da oposição de 2 exceções de suspeição, procurou imprimir à ação penal andamento regular.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.886/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00005LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00295 PAR:00002(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.258/2001)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:010258 ANO:2001LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(HC - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - FLAGRANTE ILEGALIDADE - CONCESSÃO DAORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(ADVOGADO - PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO - SALA DE ESTADO-MAIOR -PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STF - HC 109213-SP(ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR - PRISÃO PROVISÓRIAEM CELA INDIVIDUAL) STJ - HC 149056-SP, HC 247648-RS, HC 62867-SP, HC28203-SP, STJ - HC 270161-GO(EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO CAUTELAR - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - HC 317320-SP
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