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Jurisprudência


HC 301046 / SPHABEAS CORPUS2014/0196841-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, o Juiz singular afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que o réu integra à organização criminosa do tráfico. Concluir de modo diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 301.046/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado a pena de cinco anos de reclusão. Isso porque segundo o artigo 44 do Código Penal só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a quatro anos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja : (HABEAS CORPUS - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI11.343/2006 - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 325770-SP, AgRg no AREsp 627113-MG
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