HC 301099 / AMHABEAS CORPUS2014/0197024-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 33, 35 E 36 DA LEI N.º 11.343/2006. RAZÕES DE APELAÇÃO (ARTIGO 600, § 4º, DO CPP). APRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. REMESSA DIRETA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "nas hipóteses em que o advogado do réu, intimado para apresentação das razões da apelação, permanece inerte, é necessário seja oportunizado ao acusado a nomeação de novo defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa" (HC 229.808/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
3. No caso dos autos, embora constatada a inércia do patrono constituído do paciente para oferecer as razões do recurso, o Tribunal a quo, antes de proceder à intimação do réu para que, querendo, nomeasse outro advogado de sua confiança, remeteu, diretamente, os autos à Defensoria Pública, violando, assim, a garantia constitucional à ampla defesa.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n.º 0004731-33.2007.4.01.3200, exclusivamente em relação ao ora paciente, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação do réu para constituição de defensor de sua confiança dentro de termo pré-fixado pela Corte a quo para apresentação das razões recursais, sob pena de incidência das disposições do artigo 263 do CPP.
(HC 301.099/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 33, 35 E 36 DA LEI N.º 11.343/2006. RAZÕES DE APELAÇÃO (ARTIGO 600, § 4º, DO CPP). APRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. REMESSA DIRETA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "nas hipóteses em que o advogado do réu, intimado para apresentação das razões da apelação, permanece inerte, é necessário seja oportunizado ao acusado a nomeação de novo defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa" (HC 229.808/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
3. No caso dos autos, embora constatada a inércia do patrono constituído do paciente para oferecer as razões do recurso, o Tribunal a quo, antes de proceder à intimação do réu para que, querendo, nomeasse outro advogado de sua confiança, remeteu, diretamente, os autos à Defensoria Pública, violando, assim, a garantia constitucional à ampla defesa.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n.º 0004731-33.2007.4.01.3200, exclusivamente em relação ao ora paciente, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação do réu para constituição de defensor de sua confiança dentro de termo pré-fixado pela Corte a quo para apresentação das razões recursais, sob pena de incidência das disposições do artigo 263 do CPP.
(HC 301.099/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00600 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890-SP(PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA DEFESA -INDICAÇÃO DE NOVO ADVOGADO) STJ - HC 321219-SP, AgRg no HC 179776-ES, HC 219147-SP, HC 229808-SP, HC 225292-MG
Sucessivos
:
HC 317877 ES 2015/0045382-0 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:11/10/2016
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