HC 301111 / SPHABEAS CORPUS2014/0197142-9
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO CONTRA DUAS VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO MATERIAL. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Salvo situações excepcionalíssimas - quando, por exemplo, há constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção em decorrência de ato judicial revestido de "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII) -, "matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 39.351/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; HC 248.875/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; RHC 43.972/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2014).
A vedação se aplica à hipótese em que os impetrantes postulam o reconhecimento da "prescrição da reincidência" e a consequente fixação do regime mais brando de cumprimento da pena privativa de liberdade.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.111/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO CONTRA DUAS VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO MATERIAL. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Salvo situações excepcionalíssimas - quando, por exemplo, há constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção em decorrência de ato judicial revestido de "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII) -, "matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 39.351/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; HC 248.875/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; RHC 43.972/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2014).
A vedação se aplica à hipótese em que os impetrantes postulam o reconhecimento da "prescrição da reincidência" e a consequente fixação do regime mais brando de cumprimento da pena privativa de liberdade.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.111/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 121537-DF, HC 111670-SP STJ - HC 277152-SP, HC 275352-SP(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39351-PE, HC 228527-AP, HC 248875-RJ, RHC 43972-MG
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