HC 301145 / BAHABEAS CORPUS2014/0198494-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE ACUSADO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 3º, ALÍNEA A, NO ART. 4º, ALÍNEA A, DA LEI N. 4.898/1965 (LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE), NOS ARTS. 339 E 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 15 DA LEI N.
10.826/2003. PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. PACIENTE FORAGIDO E COM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERICULOSIDADE SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA.
TRIBUNAL A QUO QUE APENAS RESTABELECEU A CUSTÓDIA DECRETADA PELO MAGISTRADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PACIENTE E DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADOS. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO FALSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. Da leitura das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, da decisão e do acórdão recorridos, extrai-se que a prisão cautelar foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, em vista da clara intenção do acusado e da defesa em procrastinarem o feito, utilizando atestado médico falso, conforme afirmado pela própria médica que o emitiu, com o único fito de não comparecerem à audiência de instrução, da qual foram previamente intimados.
4. Infere-se que o paciente, desde o início da ação penal, nunca se apresentou ao juízo, encontrando-se o mandado de prisão, expedido novamente em 12/12/2013, ainda pendente de cumprimento. Nesse sentido, saliente-se que, nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal.
5. De se destacar que a segregação cautelar faz-se necessária, outrossim, para se evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente, embora primário, possui antecedentes criminais, consoante informação trazida pelo juízo de piso, acostada às e-STJ fls.
167/168, onde se constata a suposta prática, na comarca de Iaçu/BA, dos delitos de abuso de autoridade e desobediência e, na comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, do crime de homicídio qualificado.
6. Quanto ao argumento defensivo de ofensa ao princípio do juiz natural, porquanto o Tribunal a quo, ao cassar a liminar anteriormente deferida e denegar a ordem originária, decretando a prisão preventiva, teria suprimido a competência do juízo de primeiro grau, entendo que inexistiu a alegada ofensa, pois o Tribunal a quo não decretou a custódia preventiva do paciente, apenas manteve a constrição já decretada pelo Juiz de primeiro grau, sem qualquer usurpação de competência.
7. A defesa pugna pela nulidade da audiência de julgamento, posto que realizada sem a presença do acusado e do seu defensor. No caso, restou evidenciado que o paciente e seu defensor foram devidamente intimados da data da realização da audiência, tanto que, ardilosamente, acostaram atestado médico falso pugnando pelo seu adiamento, o que afasta a existência de mácula apta a contaminar o feito, até mesmo porque o acusado não restou indefeso, ante a nomeação de defensor ad hoc.
8. Nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse ".
9. No que tange ao pleito consistente na revogação da custódia cautelar fundado no excesso de prazo para formação da culpa, entendo que, se não foi suscitado perante o Tribunal a quo, o mesmo não pode ser conhecido, pois importaria em supressão de instância.
Precedentes.
10. De mais a mais, em consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual (www.tjba.jus.br), é possível constatar que o feito teve sua instrução concluída, estando, atualmente, na fase do art. 402 do CPP. Caso não sejam requeridas diligências, serão intimadas acusação e defesa para apresentação das alegações finais. Dessarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no enunciado n. 52 da Súmula/STJ.
11. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 301.145/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE ACUSADO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 3º, ALÍNEA A, NO ART. 4º, ALÍNEA A, DA LEI N. 4.898/1965 (LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE), NOS ARTS. 339 E 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 15 DA LEI N.
10.826/2003. PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. PACIENTE FORAGIDO E COM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERICULOSIDADE SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA.
TRIBUNAL A QUO QUE APENAS RESTABELECEU A CUSTÓDIA DECRETADA PELO MAGISTRADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PACIENTE E DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADOS. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO FALSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. Da leitura das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, da decisão e do acórdão recorridos, extrai-se que a prisão cautelar foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, em vista da clara intenção do acusado e da defesa em procrastinarem o feito, utilizando atestado médico falso, conforme afirmado pela própria médica que o emitiu, com o único fito de não comparecerem à audiência de instrução, da qual foram previamente intimados.
4. Infere-se que o paciente, desde o início da ação penal, nunca se apresentou ao juízo, encontrando-se o mandado de prisão, expedido novamente em 12/12/2013, ainda pendente de cumprimento. Nesse sentido, saliente-se que, nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal.
5. De se destacar que a segregação cautelar faz-se necessária, outrossim, para se evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente, embora primário, possui antecedentes criminais, consoante informação trazida pelo juízo de piso, acostada às e-STJ fls.
167/168, onde se constata a suposta prática, na comarca de Iaçu/BA, dos delitos de abuso de autoridade e desobediência e, na comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, do crime de homicídio qualificado.
6. Quanto ao argumento defensivo de ofensa ao princípio do juiz natural, porquanto o Tribunal a quo, ao cassar a liminar anteriormente deferida e denegar a ordem originária, decretando a prisão preventiva, teria suprimido a competência do juízo de primeiro grau, entendo que inexistiu a alegada ofensa, pois o Tribunal a quo não decretou a custódia preventiva do paciente, apenas manteve a constrição já decretada pelo Juiz de primeiro grau, sem qualquer usurpação de competência.
7. A defesa pugna pela nulidade da audiência de julgamento, posto que realizada sem a presença do acusado e do seu defensor. No caso, restou evidenciado que o paciente e seu defensor foram devidamente intimados da data da realização da audiência, tanto que, ardilosamente, acostaram atestado médico falso pugnando pelo seu adiamento, o que afasta a existência de mácula apta a contaminar o feito, até mesmo porque o acusado não restou indefeso, ante a nomeação de defensor ad hoc.
8. Nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse ".
9. No que tange ao pleito consistente na revogação da custódia cautelar fundado no excesso de prazo para formação da culpa, entendo que, se não foi suscitado perante o Tribunal a quo, o mesmo não pode ser conhecido, pois importaria em supressão de instância.
Precedentes.
10. De mais a mais, em consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual (www.tjba.jus.br), é possível constatar que o feito teve sua instrução concluída, estando, atualmente, na fase do art. 402 do CPP. Caso não sejam requeridas diligências, serão intimadas acusação e defesa para apresentação das alegações finais. Dessarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no enunciado n. 52 da Súmula/STJ.
11. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 301.145/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00565LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA) STJ - HC 309627-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 310265-SP(NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 54042-SC(EXCESSO DE PRAZO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 58810-GO, RHC 57351-CE(EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 308663-PR