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Jurisprudência


HC 301199 / RSHABEAS CORPUS2014/0198660-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTEM PROVAS DE QUE O PACIENTE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO ATACADO E PROCESSO COMPLEXO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Não foi juntada aos autos a cópia integral do acórdão impugnado, documento essencial à análise das alegações do impetrante, uma vez que sua ausência inviabiliza o completo exame dos fundamentos utilizados para manutenção da custódia cautelar. Incumbe ao impetrante o dever de instruir corretamente o habeas corpus, juntando todos os documentos necessários à análise das teses trazidas à julgamento. A simples transcrição da ementa e de dois parágrafos do voto condutor do acórdão é insuficiente para uma análise completa do pedido. - Além disso, o Juiz de primeiro grau entendeu que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, preso preventivamente sob acusação de triplo homicídio qualificado, tendo as investigações demonstrado que ele e os demais denunciados integravam associação criminosa, e que os assassinatos foram cometidos em razão de disputa pelo domínio do tráfico de drogas na região, circunstâncias que demonstram o elevado risco que o paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - Não há como conhecer da alegação de fragilidade de provas ou de elementos que apontem o recorrente como coautor do delito e das supostas contradições na prova testemunhal. O magistrado de primeiro grau, com base nos elementos disponíveis nos autos, entendeu que restaram demonstrados os indícios suficientes da autoria, bem como que há prova da materialidade. Desconstituir o que ficou lá estabelecido é providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, tendo em vista a necessária análise aprofundada dos elementos de prova. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. - No tocante a alegação de excesso de prazo, o impetrante deixou, novamente, de juntar a cópia do acórdão do Tribunal de origem que tratou desse tema, limitando-se a transcrever o teor do julgado, que evidencia a deficiente instrução do mandamus. Ademais, é pacífico o entendimento de que a verificação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. - O processo tem seguido regular tramitação, sendo que o maior prazo para o encerramento da instrução decorre das particularidades do caso concreto, no qual se apura a prática de triplo homicídio, conexo com tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo cinco acusados, com a realização de interceptações telefônicas e expedição de cartas precatórias. O Magistrado que atua no feito tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Habeas corpus não conhecido. (HC 301.199/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - FALTA DE PEÇA ESSENCIAL - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - HC 231765-PI, RCDESP no HC 243331-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 311052-PE, RHC 55194-ES(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 46389-PE, HC 272739-PB(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 185456-PE, RHC 32443-AM(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO CASOCONCRETO) STJ - HC 310695-SC, HC 280963-PI, HC 292410-SP, HC 305935-CE
Sucessivos : HC 306965 SE 2014/0267706-8 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:15/10/2015
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