HC 301223 / SPHABEAS CORPUS2014/0198854-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ALEGADA QUASE SEIS ANOS APÓS O SUPOSTO VÍCIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. A suposta nulidade aventada na impetração somente foi arguida na instância ordinária, por meio de memoriais distribuídos aos Desembargadores componentes da respectiva Câmara Criminal, quase seis anos após a ocorrência do afirmado ato judicial lesivo. Nesse interregno, os defensores tiveram várias oportunidades para se insurgir contra o alegado vício, e não o fizeram, de modo que a condenação transitou em julgado e a situação foi alcançada pela preclusão.
3. Os Tribunais Superiores têm entendido que a declaração de nulidade, mesmo que absoluta, pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não se constata na presente hipótese.
4. Habeas corpus não conhecido e liminar cassada.
(HC 301.223/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ALEGADA QUASE SEIS ANOS APÓS O SUPOSTO VÍCIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. A suposta nulidade aventada na impetração somente foi arguida na instância ordinária, por meio de memoriais distribuídos aos Desembargadores componentes da respectiva Câmara Criminal, quase seis anos após a ocorrência do afirmado ato judicial lesivo. Nesse interregno, os defensores tiveram várias oportunidades para se insurgir contra o alegado vício, e não o fizeram, de modo que a condenação transitou em julgado e a situação foi alcançada pela preclusão.
3. Os Tribunais Superiores têm entendido que a declaração de nulidade, mesmo que absoluta, pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não se constata na presente hipótese.
4. Habeas corpus não conhecido e liminar cassada.
(HC 301.223/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem, cassada a
liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Leonardo Alonso pelo paciente, Fernando
Cardoso Júnior.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565