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Jurisprudência


HC 301223 / SPHABEAS CORPUS2014/0198854-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ALEGADA QUASE SEIS ANOS APÓS O SUPOSTO VÍCIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2. A suposta nulidade aventada na impetração somente foi arguida na instância ordinária, por meio de memoriais distribuídos aos Desembargadores componentes da respectiva Câmara Criminal, quase seis anos após a ocorrência do afirmado ato judicial lesivo. Nesse interregno, os defensores tiveram várias oportunidades para se insurgir contra o alegado vício, e não o fizeram, de modo que a condenação transitou em julgado e a situação foi alcançada pela preclusão. 3. Os Tribunais Superiores têm entendido que a declaração de nulidade, mesmo que absoluta, pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não se constata na presente hipótese. 4. Habeas corpus não conhecido e liminar cassada. (HC 301.223/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Leonardo Alonso pelo paciente, Fernando Cardoso Júnior.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565