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Jurisprudência


HC 301227 / RSHABEAS CORPUS2014/0198881-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO PARQUET. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os prazos no processo penal comportam flexibilização, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de tempo. 2. No caso vertente, o paciente foi preso preventivamente no dia 24/07/2013 e pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em 04/12/2013. Contra essa decisão, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos em sentido estrito (tombamento nº 70058192576), sendo os autos conclusos ao relator, com parecer ministerial, em 13/02/2014. 3. Do contexto delineado, observa-se que os recursos em sentido estrito têm recebido regular tramitação, não se mostrando excessivo ou desarrazoado o tempo em que os autos se encontram na corte estadual para julgamento, notadamente em razão do volume de processos que diariamente recebem os tribunais de justiça. 4. Assim, não se evidencia a inércia ou desídia por parte do Judiciário, considerando o lapso de tempo decorrido desde a interposição dos recursos pelas partes até o presente momento, bem como as particularidades da causa, visto que se trata de procedimento do tribunal do júri, no qual se apura fato grave cometido pelo paciente. 5. Ademais, eventual atraso no julgamento dos recursos, por si só, não justifica a concessão de liberdade ao paciente, que permaneceu preso cautelarmente durante toda a primeira fase do rito, além do que os recursos estão prontos para serem apreciados. 6. Ordem denegada. Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que agilize o julgamento dos recursos em sentido estrito tombados sob o nº 70058192576. (HC 301.227/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do oto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja : (PROCESSO PENAL - PRAZO - EXCESSO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 275489-PR, HC 277615-SP, HC 212186-PA
Sucessivos : HC 289609 AM 2014/0045385-2 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:19/05/2015
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