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Jurisprudência


HC 301278 / MSHABEAS CORPUS2014/0199205-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM REFLEXO NA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. MODO SEMIABERTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, na análise de apelo exclusivo da defesa, desconsiderou a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais operada em primeiro grau (culpabilidade e circunstâncias do delito), sem qualquer reflexo na pena-base do paciente, o que configura manifesta ilegalidade por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Precedente. 4. O aumento da pena-base, pela aferição negativa da quantidade, da natureza e da diversidade das drogas apreendidas (3 invólucros de crack, com peso de 76,6 g; 42,6 g de cocaína e 750 g de maconha), único fundamento válido mantido no acórdão impugnado, deve ser de 1 ano e 3 meses de reclusão, a fim de guardar a devida correlação com a valoração de cada circunstância judicial desfavorável feita na sentença condenatória. 5. O regime prisional permanece o intermediário, porque desfavoráveis as circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base do paciente e, por conseguinte, fixar a pena definitiva em 2 anos e 1 mês de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC 301.278/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3 invólucros de crack, com peso de 76,6 g; 42,6 g de cocaína e 750 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 363091-MG(REGIME SEMIABERTO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 279016-RS
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