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Jurisprudência


HC 301295 / SPHABEAS CORPUS2014/0199481-0

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL LEVE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PRONÚNCIA QUE ADMITIU A ACUSAÇÃO DO PACIENTE, QUE, EM TESE, DIRIGINDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E EM ALTA VELOCIDADE NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, VEIO A OCASIONAR A MORTE DE DUAS PESSOAS E LESÃO CORPORAL EM OUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CAPAZES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO DOLO EVENTUAL. OFENSA À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS QUE FAZ PARTE DO RESULTADO ASSUMIDO PELO AGENTE. ALCANÇAR CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. TAREFA RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou mesmo a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o dolo eventual não é extraído da "mente do agente", mas das circunstâncias do fato, de modo que a ocorrência das duas mortes e da lesão corporal, ou seja, a ofensa à integridade física de três vítimas, faz parte do resultado assumido pelo agente, que, sob a influência de álcool e em alta velocidade, trafegou na contramão de direção. 3. No caso, tais elementos foram bem delineados na denúncia, demonstrando-se a antevisão do acusado a respeito do resultado assumido, sendo capaz, portanto, de justificar a imputação. 4. Alcançar conclusão inversa da estampada pelas instâncias ordinárias, além de demandar reexame de provas, é tarefa que compete ao Conselho de Sentença, quando do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 5. Writ não conhecido. (HC 301.295/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Impedido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Sustentou oralmente o Dr. Rafael Zottis Lucio pelo paciente, Valdecir José Follmann.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (DOLO EVENTUAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO) STJ - AgRg no REsp 1043279-PR STF - HC 115652-DF(PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME DEPROVAS) STJ - HC 296621-DF, HC 196292-PE STF - HC 112242-DF, HC 109210-RJ
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