HC 301299 / RSHABEAS CORPUS2014/0199497-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUMENTO DESPROPORCIONAL E NÃO FUNDAMENTADO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem. Precedentes.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- No caso, entretanto, razão assiste à defesa quanto à alegação de desproporcionalidade na exasperação da pena-base, em razão do aumento da pena em 1 ano e 6 meses, sem a fundamentação devida, tendo em vista a consideração negativa do vetor referente às circunstâncias do crime, qual seja, o uso de arma de fogo. Em circunstâncias como a dos autos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é razoável e proporcional o aumento da pena-base em 1/6. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente pelos delitos de roubo.
(HC 301.299/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUMENTO DESPROPORCIONAL E NÃO FUNDAMENTADO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem. Precedentes.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- No caso, entretanto, razão assiste à defesa quanto à alegação de desproporcionalidade na exasperação da pena-base, em razão do aumento da pena em 1 ano e 6 meses, sem a fundamentação devida, tendo em vista a consideração negativa do vetor referente às circunstâncias do crime, qual seja, o uso de arma de fogo. Em circunstâncias como a dos autos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é razoável e proporcional o aumento da pena-base em 1/6. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente pelos delitos de roubo.
(HC 301.299/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - MANIFESTAILEGALIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 304083-PR(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA DA PENA - DUAS CAUSAS DE AUMENTODE PENA - APLICAÇÃO EM FASES DISTINTAS) STJ - HC 263808-DF, HC 199776-MS, HC 86409-MS, HC 182800-DF(ROUBO - USO DE ARMA DE FOGO - EXASPERAÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no AREsp 666758-CE, HC 216552-MS