HC 301355 / SPHABEAS CORPUS2014/0199863-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e natureza da droga, tendo sido apreendido cerca de 850 kg (oitocentos e cinquenta) de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não se conhece da alegação de excesso de prazo quando o Tribunal a quo não apreciou tal tese para se evitar clara supressão de instância.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
(HC 301.355/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e natureza da droga, tendo sido apreendido cerca de 850 kg (oitocentos e cinquenta) de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não se conhece da alegação de excesso de prazo quando o Tribunal a quo não apreciou tal tese para se evitar clara supressão de instância.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
(HC 301.355/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nesta
parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz, que concediam o habeas corpus. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: cerca de 850 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA) STJ - HC 307781-SP
Mostrar discussão