HC 301408 / SPHABEAS CORPUS2014/0200844-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR.
DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO PARA A CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO DEVIDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 444/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME ABERTO.
SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HC NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, tendo sido considerada a confissão do réu para fins de dar suporte à condenação, é mister seja reconhecida e sopesada a atenuante na aplicação da pena. Precedentes.
3. A teor do entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4. Uma vez reduzida a pena-base ao mínimo legal, tratando-se de réu primário, não se justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, fundamentado na presença de circunstância judicial desfavorável que não mais subsiste. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 3 meses de prisão simples e 10 dias-multa, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
(HC 301.408/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR.
DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO PARA A CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO DEVIDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 444/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME ABERTO.
SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HC NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, tendo sido considerada a confissão do réu para fins de dar suporte à condenação, é mister seja reconhecida e sopesada a atenuante na aplicação da pena. Precedentes.
3. A teor do entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4. Uma vez reduzida a pena-base ao mínimo legal, tratando-se de réu primário, não se justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, fundamentado na presença de circunstância judicial desfavorável que não mais subsiste. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 3 meses de prisão simples e 10 dias-multa, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
(HC 301.408/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo,
ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000444LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
("HABEAS CORPUS" - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CONFISSÃO - FUNDAMENTO - CONDENAÇÃO) STJ - HC 195446-SP, HC 231489-SP(AUMENTO DA PENA-BASE - INQUÉRITO POLICIAL - AÇÕES PENAIS EMANDAMENTO) STJ - HC 215095-MS, HC 225438-AC
Mostrar discussão