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Jurisprudência


HC 301436 / SPHABEAS CORPUS2014/0201016-0

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INCABÍVEL. PACIENTE REINCIDENTE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não preenchido o requisito da mínima ofensividade da conduta do agente, ante a evidência de reincidência, já que a paciente ostenta outra condenação com trânsito em julgado pelo delito de tráfico de drogas, devendo, ainda, ser ressaltado o fato de a própria ter causado lesões corporais na vítima. A Terceira Seção desta Corte Superior, em recente julgado, ratificou o entendimento de que a reiteração criminosa impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. (EAREsp n. 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015). Habeas Corpus não conhecido. (HC 301.436/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de bem avaliado em R$35,00 (trinta e cinco reais) devido à conduta reiterada.
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STF - HC 112378-DF(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - REITERAÇÃO CRIMINOSA -INAPLICABILIDADE) STJ - EAREsp 221999-RS
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