HC 301481 / SPHABEAS CORPUS2014/0201280-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OU COMUM. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEGISLAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE.
NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 3/5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/9/2014).
- Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 (três quintos) da pena cumprida para fins de progressão do regime. Na hipótese dos autos, como bem apontado pelo Juízo da Vara de Execuções, o paciente não resgatou o lapso temporal exigido. Portanto, não preenche o requisito objetivo para tal finalidade. Precedente: HC n. 173.992/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 301.481/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OU COMUM. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEGISLAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE.
NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 3/5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/9/2014).
- Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 (três quintos) da pena cumprida para fins de progressão do regime. Na hipótese dos autos, como bem apontado pelo Juízo da Vara de Execuções, o paciente não resgatou o lapso temporal exigido. Portanto, não preenche o requisito objetivo para tal finalidade. Precedente: HC n. 173.992/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 301.481/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 299261-MG(CRIMES HEDIONDOS - PROGRESSÃO DE REGIME - REINCIDÊNCIA COMUM OUESPECÍFICA) STJ - HC 173992-MS, HC 273774-RS, HC 310649-RS
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