HC 301487 / SPHABEAS CORPUS2014/0201333-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada não apenas na expressão certa quantidade de entorpecente, que se refere a 682,92g.de maconha (Laudo de Constatação Prévia de Entorpecente - fl. 20), como especialmente pela menção à reiteração delitiva, tem-se como suficiente o fundamento de concreto risco social de reiteração delitiva, a justificar o decreto de prisão.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 301.487/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada não apenas na expressão certa quantidade de entorpecente, que se refere a 682,92g.de maconha (Laudo de Constatação Prévia de Entorpecente - fl. 20), como especialmente pela menção à reiteração delitiva, tem-se como suficiente o fundamento de concreto risco social de reiteração delitiva, a justificar o decreto de prisão.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 301.487/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente). Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 682,92 g (seiscentos e oitenta e
dois gramas e noventa e dois centigramas) de maconha.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
É possível a revogação da prisão preventiva quando não
indicados quaisquer elementos concretos a justificar a imposição da
medida constritiva antes do trânsito em julgado. Isso porque se
trata de verdadeira afronta à garantia da motivação das decisões
judiciais a decisão que justifica a prisão de forma genérica. Como
medida extrema, dotada de absoluta excepcionalidade, deve ser a
prisão preventiva justificada em motivos concretos, e, ainda, que
indiquem a necessidade cautelar da prisão, sob pena de violação à
garantia da presunção de inocência.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 206868-SP, HC 206726-RS, HC 77409-MG, HC 80870-PR, HC 207717-CE, HC 54602-MG
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