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Jurisprudência


HC 301504 / SPHABEAS CORPUS2014/0201489-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída, visto não comportar dilação probatória, razão pela qual o direito pleiteado precisa ser comprovado de plano. 3. No caso, o presente writ, impetrado por advogado legalmente constituído, não se fez acompanhar da cópia do decreto preventivo, documento indispensável para a verificação dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do paciente. 4. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 5. Na hipótese, observa-se que o processo está tramitando regularmente, dentro da razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso, não havendo se falar em constrangimento ilegal quando não há inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Encontrando-se o feito na fase de alegações finais, impõe-se a aplicação da Súmula 52 do STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 301.504/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 300223-CE(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 52DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - RHC 51100-BA, HC 292435-PE