HC 301536 / SPHABEAS CORPUS2014/0202415-8
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 440/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença e o acórdão impugnados, quando estipularam o regime fechado com amparo nas assertivas genéricas de que o crime de roubo é grave e causa desassossego da sociedade, deixaram de observar a Súmula 440 deste Superior Tribunal, que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
3. A pena-base fixada na espécie corresponde ao mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Assim, a teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do Código Penal, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, se por outro motivo os pacientes não estiverem cumprindo pena em regime mais gravoso.
(HC 301.536/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 440/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença e o acórdão impugnados, quando estipularam o regime fechado com amparo nas assertivas genéricas de que o crime de roubo é grave e causa desassossego da sociedade, deixaram de observar a Súmula 440 deste Superior Tribunal, que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
3. A pena-base fixada na espécie corresponde ao mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Assim, a teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do Código Penal, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, se por outro motivo os pacientes não estiverem cumprindo pena em regime mais gravoso.
(HC 301.536/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 293211-SP
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