HC 301644 / SCHABEAS CORPUS2014/0204432-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO IRREGULAR DA MEDICINA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida de índole excepcional, só sendo cabível quando existir comprovação de plano, ou seja, prova pré-constituída da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade ou da presença de causa de extinção da punibilidade.
2. Na via estreita do habeas corpus, não é possível a dilação probatória para averiguar a ausência de justa causa para ação penal.
3. Writ não conhecido.
(HC 301.644/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO IRREGULAR DA MEDICINA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida de índole excepcional, só sendo cabível quando existir comprovação de plano, ou seja, prova pré-constituída da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade ou da presença de causa de extinção da punibilidade.
2. Na via estreita do habeas corpus, não é possível a dilação probatória para averiguar a ausência de justa causa para ação penal.
3. Writ não conhecido.
(HC 301.644/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - HC 126690-BA, RHC 37845-SP
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