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Jurisprudência


HC 301729 / MGHABEAS CORPUS2014/0205909-7

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, CONCUSSÃO E CÁRCERE PRIVADO PRATICADOS POR AGENTE DO ESTADO (INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL). PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pela gravidade in concreto dos delitos de extorsão, concussão e cárcere privado praticados por quem, valendo-se da condição de agente do Estado - investigador da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais -, compareceu às residências das vítimas munido de arma de fogo, no intuito de obter vantagem ilícita. Ressaltou-se, ademais, que "as vítimas relatam estar sendo ameaçadas pelos acusados", a conferir lastro de legitimidade à medida extrema, também para a conveniência da instrução criminal. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (excesso de prazo da custódia), sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 301.729/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - RHC 46933-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 276715-RJ
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