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Jurisprudência


HC 301785 / SPHABEAS CORPUS2014/0207043-0

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO AO CORRÉU, QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - latrocínio praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, contra pessoa idosa - e, posteriormente, mantido por ocasião da prolação de sentença condenatória, oportunidade em que a magistrada remeteu-se aos termos do decreto prisional, ressaltando, ainda, o fato de ter permanecido o acusado preso durante toda a instrução processual. 2. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição da ação mandamental, tem-se clara hipótese de incidência do ônus objetivo da prova, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento da prova, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Tocando ao recorrente tal incumbência, com a insuficiência probatória, a este recai a desvantagem processual. 3. Ordem denegada. (HC 301.785/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 26/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) Faltando nos autos decisão que teria revogado a prisão preventiva de corréu e a fim de verificar se existe identidade de situação entre este e o paciente, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar a baixa dos autos em diligência, requisitando-se informações ao Juízo de origem e cópia dessa decisão.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 46704-PE, RHC 50975-BA, HC 300468-PA, RHC 46592-SC(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 87405-SP, HC 40994-SC
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