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Jurisprudência


HC 301788 / SCHABEAS CORPUS2014/0207050-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE INCÊNDIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não analisada na origem a alegada violação ao princípio da correlação entre a inicial de acusação e a sentença condenatória, descabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 301.788/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO -MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM) STJ - HC 241834-BA
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