HC 301828 / SPHABEAS CORPUS2014/0207652-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RÉU CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS QUE JUSTIFICAM A NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO E MANTIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- À luz da jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão fundamenta-se na quantidade e na variedade das drogas apreendidas, quais sejam, 42 porções de cocaína, com peso de 26,87g; 05 porções de maconha, com peso de 9,54g; e 14 porções de crack, com peso de 6,43g, circunstâncias aptas a indicar que o paciente dedicava-se a atividades ilícitas, a embasarem o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Hipótese em que o regime fechado foi estabelecido, na sentença, sem fundamentação e mantido, no acórdão, com base na hediondez e na gravidade abstrata do crime, que não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso.
- Considerando a pena de 5 anos de reclusão, a primariedade do acusado, a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal e tendo em vista a quantidade e a diversidade da droga apreendida, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para cumprimento da pena do ora paciente.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para estabelecer o regime semiaberto em favor do paciente.
(HC 301.828/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RÉU CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS QUE JUSTIFICAM A NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO E MANTIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- À luz da jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão fundamenta-se na quantidade e na variedade das drogas apreendidas, quais sejam, 42 porções de cocaína, com peso de 26,87g; 05 porções de maconha, com peso de 9,54g; e 14 porções de crack, com peso de 6,43g, circunstâncias aptas a indicar que o paciente dedicava-se a atividades ilícitas, a embasarem o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Hipótese em que o regime fechado foi estabelecido, na sentença, sem fundamentação e mantido, no acórdão, com base na hediondez e na gravidade abstrata do crime, que não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso.
- Considerando a pena de 5 anos de reclusão, a primariedade do acusado, a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal e tendo em vista a quantidade e a diversidade da droga apreendida, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para cumprimento da pena do ora paciente.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para estabelecer o regime semiaberto em favor do paciente.
(HC 301.828/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 26,87 g de cocaína, 9,54 g de
maconha e 6,43 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA APREENDIDA) STJ - HC 320278-SP, HC 319335-SP(CRIME HEDIONDO - REGIME OBRIGATORIAMENTE FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(TRÁFICO DE DROGAS - PENA INFERIOR A 8 ANOS - REGIME SEMIABERTO -POSSIBILIDADE) STJ - HC 323525-SP
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