HC 301921 / SPHABEAS CORPUS2014/0208157-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DA EMPRESA EM PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Tendo em conta a pena imposta ao paciente, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, foi de 2 (dois) de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do referido diploma legal.
2. A despeito de o impetrante afirmar que os débitos que deram origem à ação penal em tela não teriam sido objeto de parcelamento, o que também consta de um dos ofícios anexados aos autos, o certo é que o restante da documentação que instrui o mandamus revela o contrário, demonstrando que a empresa do acusado esteve, sim, inscrita em programas de recuperação fiscal, o que enseja a suspensão do prazo prescricional.
3. Considerando o período em que o prazo prescricional permaneceu suspenso, não se constata a ocorrência da referida causa de extinção da punibilidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.921/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DA EMPRESA EM PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Tendo em conta a pena imposta ao paciente, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, foi de 2 (dois) de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do referido diploma legal.
2. A despeito de o impetrante afirmar que os débitos que deram origem à ação penal em tela não teriam sido objeto de parcelamento, o que também consta de um dos ofícios anexados aos autos, o certo é que o restante da documentação que instrui o mandamus revela o contrário, demonstrando que a empresa do acusado esteve, sim, inscrita em programas de recuperação fiscal, o que enseja a suspensão do prazo prescricional.
3. Considerando o período em que o prazo prescricional permaneceu suspenso, não se constata a ocorrência da referida causa de extinção da punibilidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.921/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00119 ART:0168A PAR:00001 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 302771-PI