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Jurisprudência


HC 301933 / APHABEAS CORPUS2014/0208710-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RÉUS CONDENADOS À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, PENA ESTA REFORMADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM GRAU DE APELAÇÃO, PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA. FRAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta, concretamente, na lesividade da droga apreendida, no caso, o crack, elemento que, inclusive, não foi considerado na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes. - Mantida inalterada a fração de redução da pena fixada pelo Tribunal de origem, fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos em favor dos pacientes, uma vez que o patamar da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão não permite, nos termos do art. 44 do Código Penal, o benefício legal. - Habeas corpus não conhecido. (HC 301.933/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (TRÁFICO PRIVILEGIADO - REDUTOR ABAIXO DA FRAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA -NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 315705-SP, HC 322782-MS
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