HC 301948 / RJHABEAS CORPUS2014/0209093-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A participação em associação criminosa responsável pela prática de crimes relevantes e graves à sociedade, evidencia a periculosidade comum à todos os integrantes da organização, pois caracterizada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Ordem de Habeas corpus denegada.
(HC 301.948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A participação em associação criminosa responsável pela prática de crimes relevantes e graves à sociedade, evidencia a periculosidade comum à todos os integrantes da organização, pois caracterizada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Ordem de Habeas corpus denegada.
(HC 301.948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Ericson Maranho denegando a ordem, no que foi acompanhado pela Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior (Presidente), por maioria, denegar a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão,
vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Nefi
Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP))
"[...]as medidas alternativas à prisão não se mostram
suficientes para resguardar a ordem pública. As instâncias
ordinárias apontam a paciente como elo entre o líder de estruturada
organização criminosa que domina o tráfico drogas[...]. O fato de a
denunciada possuir relevante posição na cúpula da quadrilha,
servindo como meio de comunicação entre o líder da facção criminosa
e os demais membros que a integram, que inclusive prestavam contas
sobre os negócios da organização criminosa referente a movimentação
financeira, venda de drogas, armas e aquisição de bens como produto
do crime, evidencia o seu alto grau de periculosidade".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas na hipótese em que a prisão preventiva se
revela desproporcional em relação a provável pena aplicada, diante
do caráter provavelmente periférico das atividades da paciente nas
atividades da organização criminosa, e das condições pessoais
favoráveis da acusada. Isso porque, as medidas alternativas à prisão
se mostram aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela
irrestrita e plena liberdade da paciente, igualmente eficazes para o
fim de resguardar a ordem pública.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVAS - ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - RHC 54576-RS
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