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Jurisprudência


HC 301948 / RJHABEAS CORPUS2014/0209093-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A participação em associação criminosa responsável pela prática de crimes relevantes e graves à sociedade, evidencia a periculosidade comum à todos os integrantes da organização, pois caracterizada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Ordem de Habeas corpus denegada. (HC 301.948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho denegando a ordem, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente), por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "[...]as medidas alternativas à prisão não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública. As instâncias ordinárias apontam a paciente como elo entre o líder de estruturada organização criminosa que domina o tráfico drogas[...]. O fato de a denunciada possuir relevante posição na cúpula da quadrilha, servindo como meio de comunicação entre o líder da facção criminosa e os demais membros que a integram, que inclusive prestavam contas sobre os negócios da organização criminosa referente a movimentação financeira, venda de drogas, armas e aquisição de bens como produto do crime, evidencia o seu alto grau de periculosidade". (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas na hipótese em que a prisão preventiva se revela desproporcional em relação a provável pena aplicada, diante do caráter provavelmente periférico das atividades da paciente nas atividades da organização criminosa, e das condições pessoais favoráveis da acusada. Isso porque, as medidas alternativas à prisão se mostram aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da paciente, igualmente eficazes para o fim de resguardar a ordem pública.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVAS - ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - RHC 54576-RS
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