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Jurisprudência


HC 302023 / RSHABEAS CORPUS2014/0209635-7

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante. 3. Na hipótese vertente, conforme se extrai dos autos, o paciente cumpriu mais de 1/4 da prestação de serviços à comunidade, mas não adimpliu a mesma fração da prestação pecuniária, penas restritivas de direitos que substituíram a pena privativa de liberdade imposta na condenação. Assim, não foi atendido o requisito de cumprimento de 1/4 da pena de prestação pecuniária, inexistindo ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo. 4. Tendo em vista, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal e que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, não merece ser conhecido o writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 302.023/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00001 INC:00012
Veja : (HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(REQUISITO OBJETIVO - INDULTO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS) STJ - HC 312312-RS, HC 299164-RS, HC 298461-RS(INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVODE RECURSO ESPECIAL) STJ - HC 320523-SP, HC 318549-SP, HC 280231-MG, HC 295176-SP
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