HC 302098 / SPHABEAS CORPUS2014/0210919-8
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO TERMO DE DEPOIMENTO.
VALIDADE. MENORIDADE PENAL RELATIVA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE A VÍTIMA SER IDOSA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SEMIABERTO. FIXAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a pena-base imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal (2 anos), à luz da pena cominada para o delito (4 a 10 anos de reclusão), tendo por suporte a prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis: exarcebada culpabilidade do acusado, circunstâncias e graves consequências do crime.
3. No caso, perante a autoridade policial as vítimas apresentaram suas cédulas de identidade cujos dados constam nos seus termos de depoimentos, sendo suficiente para a aplicação da agravante do art.
61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.
4. O Tribunal a quo divergiu da orientação desta Corte Superior, ao ratificar os termos da sentença condenatória que, a despeito de ter reconhecido a presença da atenuante - agente menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I, do CP) -, majorou em 6 meses o quantum da pena-base, por julgar "naturalmente preponderante" a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP (vítima maior de 60 anos).
5. Apesar da existência de circunstâncias desfavoráveis que autorizem a fixação de regime mais severo, a primariedade e o quantum da pena devem influenciar sua fixação.
6. Considerando a modificação da quantidade de pena (4 anos), a primariedade do condenado e o fato de algumas circunstâncias judiciais terem sido consideradas desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, mantida a condenação, redimensionar a pena e determinar o semiaberto como regime inicial.
(HC 302.098/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO TERMO DE DEPOIMENTO.
VALIDADE. MENORIDADE PENAL RELATIVA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE A VÍTIMA SER IDOSA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SEMIABERTO. FIXAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a pena-base imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal (2 anos), à luz da pena cominada para o delito (4 a 10 anos de reclusão), tendo por suporte a prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis: exarcebada culpabilidade do acusado, circunstâncias e graves consequências do crime.
3. No caso, perante a autoridade policial as vítimas apresentaram suas cédulas de identidade cujos dados constam nos seus termos de depoimentos, sendo suficiente para a aplicação da agravante do art.
61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.
4. O Tribunal a quo divergiu da orientação desta Corte Superior, ao ratificar os termos da sentença condenatória que, a despeito de ter reconhecido a presença da atenuante - agente menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I, do CP) -, majorou em 6 meses o quantum da pena-base, por julgar "naturalmente preponderante" a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP (vítima maior de 60 anos).
5. Apesar da existência de circunstâncias desfavoráveis que autorizem a fixação de regime mais severo, a primariedade e o quantum da pena devem influenciar sua fixação.
6. Considerando a modificação da quantidade de pena (4 anos), a primariedade do condenado e o fato de algumas circunstâncias judiciais terem sido consideradas desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, mantida a condenação, redimensionar a pena e determinar o semiaberto como regime inicial.
(HC 302.098/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059 ART:00061 INC:00001 INC:00002 LET:H ART:00065 INC:00001
Veja
:
(PENA-BASE - FIXAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - HC 282403-DF, HC 158555-SP(IDADE DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO - CÉDULA DE IDENTIDADE - TERMO DEDEPOIMENTO) STJ - HC 154662-RJ(MENORIDADE RELATIVA - ATENUANTE PREPONDERANTE) STJ - HC 267361-SP, HC 159014-SP(REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO - CONSIDERAÇÃO DA PRIMARIEDADE ECIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 319982-RS, AgRg no HC 308543-SC
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