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Jurisprudência


HC 302104 / SPHABEAS CORPUS2014/0210939-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO ESCORREITA. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quanto há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça. 3. Não há ilegalidade quando a reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. A instância ordinária entendeu que a paciente, apesar de ser tecnicamente primária e possuir bons antecedentes, integra organização criminosa, não preenchendo os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alterar esse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. O quantum estabelecido da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentado com as características do caso. 7. Estando devidamente fundamentada a aplicação da majorante do tráfico interestadual na situação concreta, não é possível a alteração do quantum fixado, pois não cabe reexame do juízo objetivo de convencimento realizado pela instância a quo. 8. Não é possível a fixação de regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, se a sanção corporal é superior a 8 anos. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 302.104/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - FIXAÇÃO DAPENA-BASE) STJ - AgRg no AREsp 429526-SP, AgRg no AREsp 494314-SP(TRÁFICO DE DROGAS - INTERESTADUALIDADE - CAUSA DE AUMENTO -FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 217548-MS
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