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Jurisprudência


HC 302108 / RSHABEAS CORPUS2014/0210962-0

Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. QUESITAÇÃO. DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEFENDIDA PELA DENÚNCIA NEM CONFIGURADA NA PRONÚNCIA. VÍCIO APONTADO NA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO ERRONEAMENTE APLICADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. MENÇÃO INCONDICIONAL AO PARECER MINISTERIAL. FALTA DE JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EFICIENTE. ART. 93, IX, DA CF. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial. 3. In casu, contudo, a violação à exigência da prestação jurisdicional justa, por meio da eficiente fundamentação, afigura-se patente porque a decisão apenas indica o parecer ministerial sem apresentar de forma mínima os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelo interposto pela defesa do paciente, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe (Precedente). 4. Ademais, o parecer seguido possui flagrante vício de exame dos fatos, pois consigna a preclusão de controvérsia quando se comprova que a defesa a trouxe no momento oportuno. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a nulidade do acórdão por falta de motivação, determinar que seja realizado novo julgamento da apelação interposta pelo paciente, promovendo-se a devida fundamentação. (HC 302.108/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos, neste ponto, os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz quanto à concessão da ordem de ofício.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] tenho seguido precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma, entendendo que, nesses casos, deve ser examinado justamente o fundamento encampado: o parecer ou a sentença. Ali é que se vai ver se há fundamento suficiente, é uma mera questão de economia".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 210981-SP, HC 176238-SP
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