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Jurisprudência


HC 302191 / SPHABEAS CORPUS2014/0212326-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES E LONGA PENA A CUMPRIR. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O JUIZ DAS EXECUÇÕES REAPRECIAR O PEDIDO DE PROGRESSÃO. - Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n.109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. - A decisão do Juízo das Execuções, mantida pela Corte Estadual, indeferiu a progressão para o regime semiaberto sem apresentar nenhum elemento concreto para justificar sua conclusão, limitando-se a fazer menção sobre a gravidade abstrata dos roubos praticados, que já foi valorada na fixação das penas prevista para o tipo penal e na longa pena a ser cumprida. Ao determinar a manutenção do apenado ao regime fechado sem apontar elementos idôneos e específicos do caso em análise, o Tribunal a quo manteve o sentenciado submetido a flagrante constrangimento ilegal, o que justifica a concessão de habeas corpus de ofício. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para determinar ao juízo das execuções que reaprecie o pedido de progressão de regime do apenado levando em consideração elementos concretos pertinentes à execução. (HC 302.191/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : "[...] não há como realizar, dentro dos estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória, a avaliação do requisito subjetivo necessário para concessão da progressão de regime prisional, razão pela qual deve a ordem ser concedida tão somente para que o Magistrado das execuções reexamine o pedido de progressão à luz do art. 112 da Lei de Execuções Penais".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956(PROGRESSÃO DE REGIME - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no HC 304495-SP, HC 308743-SP
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