HC 302193 / RSHABEAS CORPUS2014/0212346-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Tribunal a quo consignou: "A prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. Ausente, portanto, mácula na materialidade delitiva." 3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
4. Tal entendimento é corroborado nos autos pelo Ministério Público Federal, que ressaltou, verbis: "(...) a apontada nulidade da prova técnica produzida para o teste de alcoolemia, por suposta irregularidade no bafômetro utilizado, demandaria acurada análise dos elementos de prova, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus (...)" 5. Writ não conhecido.
(HC 302.193/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Tribunal a quo consignou: "A prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. Ausente, portanto, mácula na materialidade delitiva." 3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
4. Tal entendimento é corroborado nos autos pelo Ministério Público Federal, que ressaltou, verbis: "(...) a apontada nulidade da prova técnica produzida para o teste de alcoolemia, por suposta irregularidade no bafômetro utilizado, demandaria acurada análise dos elementos de prova, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus (...)" 5. Writ não conhecido.
(HC 302.193/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HABEAS CORPUS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE PROVA - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no HC 285649-MS, RHC 57545-SP, HC 174186-MT, AgRg no HC 300699-SP, AgRg no AREsp 223221-PI
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