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Jurisprudência


HC 302227 / RSHABEAS CORPUS2014/0212483-7

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela necessidade de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta dos delitos, a saber, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, visto que "a quantidade de droga apreendida é expressiva, cerca de 10kg de maconha. Além disso, o acusado é reincidente, haja vista possuir uma condenação transitada em julgado por delito semelhante" (fl. 47). 3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de feito complexo, com 3 réus, os quais foram surpreendidos com grande quantidade de droga - 10kg de maconha -, havendo sido expedidas diversas cartas precatórias no bojo da instrução criminal. 4. Habeas corpus denegado. (HC 302.227/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 10 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 ITEM:00005 ART:00008 ITEM:00001(PACTO SAN JOSE DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:FED DEC:000678 ANO:1992LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 306183-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 57068-BA
Sucessivos : RHC 78865 RJ 2016/0311697-7 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:20/04/2017HC 362885 DF 2016/0185167-6 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:20/09/2016HC 316190 MS 2015/0030637-7 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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