HC 302268 / RJHABEAS CORPUS2014/0213693-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora a lei não preveja percentuais mínimos e máximos de aumento da pena em razão da reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exasperação em fração superior a 1/6 exige fundamentação específica e idônea.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 302.268/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora a lei não preveja percentuais mínimos e máximos de aumento da pena em razão da reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exasperação em fração superior a 1/6 exige fundamentação específica e idônea.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 302.268/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 303841-RJ
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