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Jurisprudência


HC 302288 / SPHABEAS CORPUS2014/0213867-2

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PACIENTES QUE MUDARAM DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO E PERMANECEM EM LUGAR INCERTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE DEVE SER ANALISADA PARA CADA CRIME SEPARADAMENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, NO ENTANTO, CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES DO PROC. N. 280/2005 E AOS DELITOS DOS ARTS. 171, CAPUT, 298 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL, DO PROC. N. 532/2005. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando que os pacientes mudaram de endereço sem comunicação prévia ao Juízo e, até hoje, permanecem em local incerto, sendo que os mandados de prisão estão pendentes de cumprimento, sendo a prisão preventiva indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 5. No processo n. 0005092-72.2005.8.26.0619 (280/2005), transcorrido mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia (10/3/2006) e a prolação da sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação (5/5/2014), é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que as penas isoladamente impostas a cada um dos delitos não excedem a 4 anos. 6. No processo n. 0005911-09.2005.8.26.0619 (532/2005), transcorrido mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (24/1/2007) e a prolação da sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação (5/5/2014), é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de estelionato, falsificação de documentos e uso de documento falso, cujas penas isoladamente impostas a cada um dos delitos não excedem a 2 anos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva de todos os delitos do processo n. 0005092-72.2005.8.26.0619 (280/2005) e dos crimes previstos nos arts. 171, caput, 298 e 304, todos do Código Penal, do processo 0005911-09.2005.8.26.0619 (532/2005). (HC 302.288/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00119LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STF - HC-AGR 127188 STJ - HC 308028-SP, HC 141563-MA
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