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Jurisprudência


HC 302300 / SPHABEAS CORPUS2014/0213980-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO (9 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 21 RECORRENTES COM ADVOGADOS DIVERSOS E APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NA 2ª INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA. I - O prazo para a conclusão de julgamento de apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, segundo informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, trata-se de apelação cadastrada aos 25/8/2014, envolvendo 21 recorrentes com advogados diversos, vários que optaram por apresentar as razões recursais diretamente no Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, ocasionando, assim, uma demora na tramitação do feito provocada, exclusivamente, pela defesa, o que reclama a incidência, por analogia, do enunciado nº 64 da Súmula do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". III - Assim, faz-se necessário asseverar que, ao que tudo indica, o feito esta seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, por ora, o alegado excesso de prazo. Ordem denegada. (HC 302.300/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00600 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja : (JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - HC 301646-MT
Sucessivos : HC 324974 MG 2015/0123429-4 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:11/12/2015
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