HC 302302 / RJHABEAS CORPUS2014/0214008-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. INQUIRIÇÃO JUDICIAL. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DE ORDEM. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RECOMENDAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte pacificou o entendimento de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art.
212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo.
3. Hipótese em que a questão deveria ter sido arguida em momento oportuno, com a efetiva demonstração do prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu.
4. Nos termos do entendimento firmado neste Tribunal, as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi realizado pelas vítimas e testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova, conforme ocorrido in casu.
5. Devidamente reconhecido o paciente como autor dos fatos na sentença condenatória, ratificada pelo Tribunal a quo, fica afastada a hipótese de ofensa ao art. 386 do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência de provas quanto à autoria do crime a ele imputado, até porque o deslinde dessa questão implicaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 961.863/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, pacificou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma para que incida a causa de aumento de pena prevista no art.
157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros meios demonstrarem a sua efetiva utilização na prática delitiva, como ocorrido no presente caso, em que as circunstâncias majorantes foram comprovadas diante dos claros testemunhos das vítimas, que esclareceram o efetivo emprego de arma.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.302/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. INQUIRIÇÃO JUDICIAL. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DE ORDEM. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RECOMENDAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte pacificou o entendimento de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art.
212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo.
3. Hipótese em que a questão deveria ter sido arguida em momento oportuno, com a efetiva demonstração do prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu.
4. Nos termos do entendimento firmado neste Tribunal, as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi realizado pelas vítimas e testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova, conforme ocorrido in casu.
5. Devidamente reconhecido o paciente como autor dos fatos na sentença condenatória, ratificada pelo Tribunal a quo, fica afastada a hipótese de ofensa ao art. 386 do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência de provas quanto à autoria do crime a ele imputado, até porque o deslinde dessa questão implicaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 961.863/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, pacificou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma para que incida a causa de aumento de pena prevista no art.
157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros meios demonstrarem a sua efetiva utilização na prática delitiva, como ocorrido no presente caso, em que as circunstâncias majorantes foram comprovadas diante dos claros testemunhos das vítimas, que esclareceram o efetivo emprego de arma.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.302/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212 ART:00226 ART:00386(ARTIGO 212 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)LEG:FED LEI:011690 ANO:2008LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja
:
(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE RELATIVA -DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - RHC 31400-RJ(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA - RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO) STJ - HC 292807-RJ(ROUBO QUALIFICADO - PERÍCIA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO -DESNECESSIDADE) STJ - EREsp 961863-RS STF - RHC 122074-SP
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