HC 302349 / SPHABEAS CORPUS2014/0214277-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia 2. Existindo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, requisitos da justa causa para a ação penal, presente está o fumus comissi delicti dos fatos imputados, não cabendo a arguição de inépcia da inicial acusatória.
3. Devidamente fundamentado se encontra o decreto prisional na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo conluio com outros agentes, invadindo a residência das vítimas, sempre sob ameaça de morte e agredindo algumas delas com socos e chutes, principalmente nas costas, rosto e cabeça, o que afasta a alegação de invalidade da prisão.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 302.349/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia 2. Existindo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, requisitos da justa causa para a ação penal, presente está o fumus comissi delicti dos fatos imputados, não cabendo a arguição de inépcia da inicial acusatória.
3. Devidamente fundamentado se encontra o decreto prisional na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo conluio com outros agentes, invadindo a residência das vítimas, sempre sob ameaça de morte e agredindo algumas delas com socos e chutes, principalmente nas costas, rosto e cabeça, o que afasta a alegação de invalidade da prisão.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 302.349/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Para trancamento da ação penal, via habeas corpus, contudo, é
pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que esta ação
constitucional, porquanto vinculada à demonstração de plano de
ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova
pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no
momento da impetração".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - HC 300328-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 321927-SP
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